Regulamento do Imposto de Renda

Art. 923
ARTIGO REVOGADO.
Seção VIII - DA PROVA(Ir para)
Art. 923

- A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, § 1º).