Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 492

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Ir para)
Seção II - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 492

- Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º - A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei 9.249/95, art. 30).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total