Regulamento do Imposto de Renda

Art. 449
ARTIGO REVOGADO.
Art. 449

- A partir de 01/01/96, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31/12/95, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065/95, art. 8º, Lei 9.249/95, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º ).