Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 480

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
Art. 480

- Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).

§ 1º - A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º):

a) o título;

b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) o valor máximo autorizado para captação;

d) o prazo de validade da autorização;

e)o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 2º - O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

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