Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 344

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção IX - TRIBUTOS E MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS (Ir para)
Art. 344

- Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/95, art. 41).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, haja ou não depósito judicial (Lei 8.981/95, art. 41, § 1º).

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei 8.981/95 , art. 41, § 3º).

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei 8.981/95, art. 41, § 4º).

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/95, art. 41, § 5º).

§ 6º - A partir de 01/01/97, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.316/96, art. 1º).

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