Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 289

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção III - CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS (Ir para)
  • Custo de Aquisição
Art. 289

- O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 14).

§ 1º - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-lei 1.598/77, art. 13).

§ 2º - Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º - Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

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