Regulamento do Imposto de Renda

Art. 382
ARTIGO REVOGADO.
Art. 382

- As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 7.713/88, art. 16, § 3º, e Lei 8.383/91, art. 75).

Parágrafo único - A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.