Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 84

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VI - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO (Ir para)

  • Desconto Simplificado
Art. 84

- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei 9.250/95, art. 10, e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).

§ 1º - O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei 9.250/95, art. 10, § 1º).

§ 2º - O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei 9.250/95, art. 10, § 2º).

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