Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 939

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 939

- Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-lei 5.844/43, art. 128, e Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).

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