Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 426

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção I - GANHOS E PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção V - RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO (Ir para)
  • Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 426

- O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 33, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, V):

I - valor de patrimônio liquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

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