Regulamento do Imposto de Renda
Subseção XXI - PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO(Ir para)
Art. 364- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/64, art. 47, § 3º).