Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 552

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE (Ir para)
Subseção II - REDUÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 552

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.

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