Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 142

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção VI - CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 142

- O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134/90, art. 18, I, Lei 8.981/95, art. 21, e Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.

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