Regulamento do Imposto de Renda

Art. 978
ARTIGO REVOGADO.
Art. 978

- A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 30).