Regulamento do Imposto de Renda

Art. 348
ARTIGO REVOGADO.
  • Outros Juros sobre Capital
Art. 348

- São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea [g] do inciso II do art. 325; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).