Regulamento do Imposto de Renda

Art. 373
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS(Ir para)
  • Receitas
Art. 373

- Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-lei 1.598/77, art. 17, e Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 11, § 3º).