Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 635

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)
  • Atribuídos a Pessoas Físicas
Art. 635

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).

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