Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 216

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)

  • Inscrição Inapta
Art. 216

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430/96, art. 80).

§ 1º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei 9.430/96, art. 80, § 1º).

§ 2º - Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei 9.430/96, art. 80, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei 9.430/96, art. 80, § 3º).

§ 4º - Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei 9.430/96, art. 81).

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