Regulamento do Imposto de Renda

Art. 641
ARTIGO REVOGADO.
Seção VI - DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 641

- Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 4º, II a VI ).