Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 147

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 147

- Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, e Lei 4.131, de 3/09/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/58, art. 76, Lei 4.131/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/58, art. 76).

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