Regulamento do Imposto de Renda

Art. 505
ARTIGO REVOGADO.
Art. 505

- Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei 8.661/93, art. 3º):

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de [software], sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.