Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 103

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo III - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 103

- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/65, art. 5º, e Lei 5.172/66, art. 98):

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 6º).

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