Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 680

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS POR SENTENÇA JUDICIAL (Ir para)
Art. 680

- Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/95, art. 60, I).

Parágrafo único - O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/95, art. 60, parágrafo único).

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