Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 368

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXIV - FORMAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 368

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

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