Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 117

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 117

- Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/88, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/89, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei 8.134/90, art. 18, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/95, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei 7.713/88, art. 3º, § 3º).

§ 5º - A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

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