Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 127

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção I - BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/91 (Ir para)
Art. 127

- Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei 8.383/91, art. 96, § 6º):

I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31/12/91, nos termos admitidos em lei;

II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês/12/91, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.

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