Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 507

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Ir para)
Seção III - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 507

- Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 01/01/94;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

§ 1º - A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º - Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.

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