Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 205

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Seção XI - EXCESSO DE RECEITA NO DECURSO DO ANO-CALENDÁRIO (Ir para)
Art. 205

- A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inciso II e nos §§ 2º e 3º, III e IV, e § 4º, III ou IV, todos do art. 5º da Lei 9.317/96, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei 9.317/96, art. 23, § 3º).

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