Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 331

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção V - EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
  • Exaustão Mineral Incentivada
Art. 331

- Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80 até 21/12/87, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-lei 1.096, de 23/03/70, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 16, e § 1º, [b]).

§ 1º - A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º - O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506/64, e no Decreto-lei 1.096/70 (Decreto-lei 1.779, de 26/03/80, art. 2º).

§ 3º - A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 4º - O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-lei 2.397/87, art. 16, § 1º):

I - às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º - O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 1º).

§ 6º - A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c] e § 2º).

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