Regulamento do Imposto de Renda
Seção II - LUCRO BRUTO(Ir para)
Art. 278- Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 2º).
Parágrafo único - O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei 6.404/76, art. 187, II).