Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 282

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção II - OMISSÃO DE RECEITA (Ir para)
  • Suprimentos de Caixa
Art. 282

- Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-lei 1.598/77, art. 12, § 3º, e Decreto-lei 1.648, de 18/12/78, art. 1º, II).

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