Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 855

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
  • Saída Definitiva do País e Espólio
Art. 855

- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/91, art. 29).

Parágrafo único - São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total