Regulamento do Imposto de Renda

Art. 689
ARTIGO REVOGADO.
  • Serviços de Telecomunicações
Art. 689

- Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º, parágrafo único).