Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo III - REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 989- As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei 5.844/43, art. 192).
Parágrafo único - Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único).