Regulamento do Imposto de Renda

Art. 377
ARTIGO REVOGADO.
  • Variações Passivas
Art. 377

- Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-lei 1.598/77, art. 18, parágrafo único, Lei 9.249/95, art. 8º).