Regulamento do Imposto de Renda

Art. 312
ARTIGO REVOGADO.
  • Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312

- Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas............................1,0;

II - dois turnos de oito horas.......................1,5;

III - três turnos de oito horas.......................2,0.

Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.