Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 312

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção II - DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Ir para)
  • Depreciação Acelerada Contábil
Art. 312

- Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas............................1,0;

II - dois turnos de oito horas.......................1,5;

III - três turnos de oito horas.......................2,0.

Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

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