Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 306

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção II - DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Ir para)
  • Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Art. 306

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, art. 11, § 1º, e Lei 8.396, de 2/01/92, art. 1º).

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