Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 954

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (Ir para)
Seção III - JUROS DE MORA (Ir para)
  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/95 até 31/03/95
Art. 954

- Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 01/01/95 e 31/03/95, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei 8.981/95, art. 84, § 5º, e Lei 9.065/95, art. 13).

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