Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 228

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção III - ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL (Ir para)
Art. 228

- O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).

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