Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 861

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - PRAZOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861

- O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total