Regulamento do Imposto de Renda

Art. 843
ARTIGO REVOGADO.
  • Auto de Infração sem Tributo
Art. 843

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/96, art. 43).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/96, art. 43, parágrafo único).