Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 707

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção V - OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção II - PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS (Ir para)
  • Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707

- Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei 8.685/93, art. 3º).

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