Regulamento do Imposto de Renda

Art. 707
ARTIGO REVOGADO.
  • Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras
Art. 707

- Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei 8.685/93, art. 3º).