Regulamento do Imposto de Renda

Art. 816
ARTIGO REVOGADO.
Art. 816

- É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei 4.131/62, art. 21).