Regulamento do Imposto de Renda

Art. 544
ARTIGO REVOGADO.
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo I - LUCRO DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONCEITO(Ir para)
Art. 544

- Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, e Lei 7.959/89, art. 2º):

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III - os resultados não operacionais.

§ 1º - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88.

§ 2º - O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I - receita não operacional; ou

II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.