Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 666

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção III - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Subseção I - RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 1996 (Ir para)
Art. 666

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei 9.249/95, art. 10).

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