Regulamento do Imposto de Renda

Art. 870
ARTIGO REVOGADO.
  • Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/92, art. 54).