Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 151

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção I - CARACTERIZAÇÃO (Ir para)
  • Incorporação e Loteamento
Art. 151

- Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 01/01/75 (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º):

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei 4.591, de 16/12/64, do Decreto-lei 58, de 10/12/37, do Decreto-lei 271, de 28/02/67, ou da Lei 6.766//12/79, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei 4.591/64, ou do art. 3º do Decreto-lei 271/67, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.

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