Regulamento do Imposto de Renda

Art. 357
ARTIGO REVOGADO.
Subseção XVI - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES E TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS(Ir para)
Art. 357

- Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/64, art. 47).

Parágrafo único - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]);

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.