Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 190

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Seção IV - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 190

- A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei 9.317/96, art. 7º).

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei 9.317/96, art. 7º, § 1º):

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.

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