Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 389

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção IV - INVESTIMENTO EM SOCIEDADES COLIGADAS OU CONTROLADAS AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 389

- A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 1º - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 2º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).

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